Processo 0000599-03.2025.5.07.0014
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000599-03.2025.5.07.0014 RECORRENTE: GYLDEMBERKY ANGHYSTON FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000599-03.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA DIGITAL. NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (entregador) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio na plataforma (Rappi) e de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal, de ofício, analisa a competência material da Justiça do Trabalho para processar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar litígios que versem sobre cumprimento de obrigações contratuais (desbloqueio de conta) e reparação civil entre motoristas/entregadores autônomos e plataformas tecnológicas de intermediação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre o entregador e a plataforma digital não preenche os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), caracterizando-se como parceria de natureza cível/comercial, assemelhada à figura do Transportador Autônomo de Cargas (Lei nº 11.442/2007), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324, ADC 48 e Tema 725). O STF, em sede de Reclamações Constitucionais (ex: Rcl 59.795), tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que atraem a competência para si em casos análogos, reafirmando a validade dos contratos civis e a autonomia da vontade nas novas formas de trabalho (gig economy). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do CC 164.544/MG, pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações de obrigação de fazer e indenizatórias decorrentes do descredenciamento de motoristas/entregadores das plataformas, por se tratar de relação de cunho eminentemente civil. Falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias sobre o cumprimento de "Termos de Uso" de aplicativos e reparação de danos decorrentes de ruptura de contrato comercial, impondo-se a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência material declarada de ofício. Processo encaminhado à Justiça competente. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que versem sobre o bloqueio, suspensão ou descredenciamento de entregadores em plataformas digitais, bem como pedidos de indenização correlatos, em virtude da natureza cível/comercial da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e IX. CPC, art. 485, IV. Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada:STF, Rcl 59.795, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADPF 324; STJ, CC 164.544, Rel. Min. Moura Ribeiro. FORTALEZA/CE, 18…
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