Processo 0000599-03.2025.5.09.0093

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-03.2025.5.09.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000599-03.2025.5.09.0093 RECORRENTE: DANIEL ANDRADE MORAIS E OUTROS (6) RECORRIDO: JBO INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária entre elas pelos créditos trabalhistas deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram atuação empresarial coordenada e objetivos econômicos comuns entre as reclamadas, aptos a caracterizar grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico trabalhista configura-se quando demonstrados atuação conjunta, objetivos econômicos comuns e coordenação entre as empresas, sendo desnecessária a existência de relação hierárquica. 4. A identidade do objeto social, a utilização compartilhada de imóvel e maquinário, o vínculo familiar entre os sócios e a representação das empresas pelos mesmos procuradores evidenciam a coordenação das atividades empresariais e a comunhão de interesses. 5. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "A identidade de atividades, o compartilhamento de infraestrutura e os demais elementos constantes dos autos que evidenciam atuação coordenada entre as empresas são suficientes para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária, independentemente da existência de relação hierárquica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º.   Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE e DOS RECLAMADOS, bem como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal quanto  à redução da indenização em razão da concausa no período de afastamento previdenciário, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE DANIEL ANDRADE MORAIS para: a) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e condenar a parte ré ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas excedentes da 8ª diária até o limite da 44ª semanal e, como horas extras (hora acrescida do adicional), apenas das horas excedentes da 44ª…

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