Processo 0000599-06.2022.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000599-06.2022.5.22.0106 AUTOR: JORGE DA SILVA PEREIRA RÉU: RS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea6b76 proferido nos autos. LOG DESPACHO Vistos. De fato, o extrato apresentado pelo executado comprova que houve bloqueio de salário. No entanto, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de tais valores não é absoluta. Acontece que o novel §2º do art. 833 do CPC autoriza referida penhora ante a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 186 do CTN e art. 100, § 1º, da CF/88), conforme se verifica in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifou-se) A expressão "independentemente de sua origem" não deixa sombra de dúvida sobre a inclusão do crédito alimentar trabalhista na exceção trazida pelo §2º, haja vista, como acima referido, os comandos do art. 186 do CTN e do art. 100, § 1º, da CF/88. Trata-se, portanto, de inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, a qual, inclusive, ocasionou alteração na jurisprudência do TST sobre o tema, que firmou tese em sede de Incidente de Recursos Repetitivos nos seguintes termos: IRR 75 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. Tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por outro ângulo, de modo geral, não se restringindo apenas aos créditos alimentares, o atual Código de Processo Civil, acompanhando jurisprudência sobre o tema, relativizou a impenhorabilidade de todos os bens ao retirar a expressão "absolutamente" da norma, como se verifica no comparativo abaixo. CPC/1973. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: CPC/2015. Art. 833. São impenhoráveis: Assim, nas hipóteses em que o crédito exequendo não se enquadrar como alimentar, cabe ao Juízo analisar no caso concreto acerca da impenhorabilidade do bem, atentando aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme preceitua o art. 5º da LINDB. No caso dos autos, o crédito exequendo tem natureza alimentar, o que autoriza a penhora na forma do §2º supracitado. Entretanto, verifico que o executado recebe aproximadamente um salário mínimo, sendo assim, tenho por totalmente impenhorável, dado o princípio do mínimo existencial. Dessa forma, defiro o pedido do executado e determino o desbloqueio dos valores bloqueados. Expeça-se ordem de transferência. Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 11 de maio de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) …
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