Processo 0000599-08.2017.5.05.0121

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000599-08.2017.5.05.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000599-08.2017.5.05.0121 AGRAVANTE: METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CIPRIANO LINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b83ab2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000599-08.2017.5.05.0121 - Quinta Turma   Parte:   Advogado(s):   METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) MARCIA REGINA CELENTANO (SP157366) Parte:   Advogado(s):   HMR ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) MARCIA REGINA CELENTANO (SP157366) Parte:   Advogado(s):   HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128) MARCIA REGINA CELENTANO (SP157366) Parte:   Advogado(s):   CIPRIANO LINO DA SILVA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Parte:   Advogado(s):   METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (SP343128)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   Inicialmente, defiro o requerimento de  que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MÁRCIA REGINA CELENTANO, inscrita na OAB/SP n. 157.366, constituída mediante procuração nos autos.   RECURSO DE: METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto  por METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?", afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 26. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de…

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