Processo 0000599-13.2023.8.17.2740
TJPE • Embargos à Execução Fiscal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000599-13.2023.8.17.2740 EMBARGANTE: GLAUBER R. P. TORRES - ME EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito tem tido marcha processual regular. A representação processual da parte embargante encontra-se devidamente sanada (ID 215600633). Ademais, observo que, após a prolação da decisão que atribuiu efeito suspensivo a estes embargos (ID 233696765), a Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, apresentou tempestivamente a sua Impugnação (ID 235039080), na qual refuta as alegações da inicial, defendendo, em síntese, a inocorrência da prescrição com fulcro na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como aos ditames dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva da parte autora acerca das teses de defesa (fatos impeditivos) carreadas pela Fazenda Pública. Outrossim, considering que a controvérsia central gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição material do crédito tributário — matéria predominantemente de direito, cuja prova é, em regra, estritamente documental e atrelada aos marcos temporais da execução em apenso —, cumpre preparar o feito para a fase de saneamento ou para o eventual julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte embargante, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação acerca da Impugnação ofertada pelo Estado de Pernambuco (ID 235039080). 2. No mesmo prazo, INTIMEM-SE ambas as partes (embargante e embargado) para que especifiquem e justifiquem, de modo claro e objetivo, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa. 3. Advirto às partes que o silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas ("todos os meios em direito admitidos") será interpretado como desinteresse na dilação probatória, ensejando a concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), dada a natureza da matéria debatida (prescrição). 4. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.
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