Processo 0000599-14.2026.8.17.3320
TJPE • Busca e Apreensão Infância e Juventude
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000599-14.2026.8.17.3320 REQUERENTE: C. C. P. D. S. REQUERIDO(A): R. F. D. S. J. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão de menor cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Cássia Camila Pedrosa da Silva Fernandes em face de R. F. D. S. J., qualificado nos autos eletrônicos como conhecido pela alcunha de "Besta Fera" ou "v.Bobonica". A requerente alega que manteve relacionamento estável com o requerido, do qual nasceu o filho menor William Davi Pedrosa da Silva, atualmente com 9 anos de idade. Relata que, desde a separação do casal, exerce de forma ininterrupta e contínua a guarda de fato do menor, sendo a sua principal referência de criação e sustento cotidiano. Informa que, no dia 10 de maio de 2026, autorizou excepcionalmente que o filho passasse o dia com o genitor no Município de São José da Coroa Grande. Contudo, após sofrer graves ameaças de morte com o emprego de uma faca peixeira por parte do requerido em via pública, o réu recusou-se a restituir a criança, passando a retê-la indevidamente no Engenho Tentugal, além de proibir qualquer modalidade de contato telefônico ou físico entre a mãe e o filho. Esclarece que os fatos ensejaram a lavratura de boletim de ocorrência policial por subtração de incapaz e a concessão de novas medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado nos autos de nº 0000477-98.2026.8.17.3320. A petição inicial destaca, ainda, que o genitor ostenta histórico de extrema agressividade e antecedentes criminais graves, incluindo condenação criminal anterior e reiterados atos de violência doméstica. A genitora acostou declaração pedagógica indicando que o menor encontra-se afastado e sem frequentar as aulas escolares desde 11 de maio de 2026, bem como termo do Conselho Tutelar apontando indícios de severa alienação parental e coação psicológica exercida pelo genitor sobre a criança. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão da criança, entrega imediata aos cuidados maternos, fixação de guarda unilateral provisória, suspensão absoluta das visitas paternas, reforço de medidas protetivas e a expressa autorização para o emprego de força policial e ordem de arrombamento de portas para assegurar a eficácia da diligência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais que evidenciem a verossimilhança e a probabilidade do direito alegado, associados ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil da lide, conforme as exigências procedimentais fixadas na legislação processual civil nacional. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela genitora encontra-se plenamente demonstrada pelos elementos documentais coligidos. A filiação e a menoridade da criança estão devidamente comprovadas pela certidão de nascimento acostada aos autos, que atesta que William Davi Pedrosa da Silva conta atualmente com 9 anos de idade. Além disso, a regularidade do exercício da guarda unilateral pela mãe restou consolidada por sentença transitada em julgado proferida no âmbito da ação de divórcio litigioso nº 0000402-93.2025.8.17.3320. Essa circunstância demonstra que a genitora é a responsável legal exclusiva pelos cuidados e…
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