Processo 0000599-17.2024.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000599-17.2024.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000599-17.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE : SUPERMERCADO MARANATA EIRELI ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No curso da execução, foram encetadas diversas diligências expropriatórias e de pesquisa patrimonial, as quais restaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito. Intimada a indicar bens penhoráveis ou requerer medida útil ao prosseguimento do feito, a parte exequente compareceu aos autos no evento 97 informando o esgotamento de suas buscas e requerendo expressamente a extinção e baixa do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o legislador estabeleceu regra específica para as hipóteses em que as tentativas de localização de patrimônio do devedor restam frustradas. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" . Como já assentado em decisão anterior deste Juízo, é incabível a suspensão do processo por prazo indeterminado no microssistema dos Juizados Especiais. Considerando que foram esgotados os meios de coerção patrimonial disponíveis e havendo manifestação expressa da credora reconhecendo a impossibilidade momentânea de prosseguimento e requerendo a baixa, a extinção da presente execução é a medida que se impõe, resguardado o direito de a parte exequente retomar a cobrança caso localize bens no futuro, respeitado o prazo prescricional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. DETERMINAÇÕES: I. Proceda a Escrivania com o imediato levantamento/desbloqueio de eventuais valores ínfimos ou restrições pendentes efetivadas nestes autos (via SISBAJUD ou outros sistemas) em nome da parte executada. II. Faculto à parte exequente, caso tenha interesse, requerer a expedição de Certidão de Crédito para os devidos fins legais, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. III. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema eproc . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema.

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