Processo 0000599-20.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000599-20.2026.5.09.0658 AUTOR: ANDRIELLE PEREIRA FEITOSA RÉU: UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6a18c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o afastamento imediato da reclamante de suas atividades laborais, sem exigência de retorno ao ambiente de trabalho, bem como que tal afastamento seja reconhecido como decorrente das condições de trabalho narradas, assegurando-se à reclamante a manutenção de todos os direitos contratuais até ulterior deliberação ou, alternativamente, caso assim se entenda, seja determinado o afastamento com suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo da posterior análise do pedido de rescisão indireta e a adoção de quaisquer outras medidas que se entendam necessárias à preservação da saúde física e psíquica da reclamante. Relata que os documentos médicos não apenas confirmam o diagnóstico de transtornos psiquiátricos graves (como Transtorno de Ansiedade Generalizada, Síndrome de Burnout e Transtorno do Pânico) como também registram expressamente que o retorno ao ambiente laboral constitui fator de agravamento do quadro clínico, havendo, inclusive, piora significativa diante da simples perspectiva de retomada das atividades, sendo que a manutenção da reclamante vinculada a um ambiente de trabalho comprovadamente adoecedor, ainda que em tese, representa risco concreto de agravamento irreversível de sua saúde mental, com potenciais desdobramentos incapacitantes, tratando-se, portanto, de situação que transcende o mero desconforto laboral, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a própria capacidade laborativa da trabalhadora, destacando que, embora a legislação admita que o empregado, ao ajuizar a ação de rescisão indireta, possa optar por permanecer ou não na prestação de serviços até decisão final, tal faculdade não pode ser interpretada de forma dissociada da realidade fática, pois, no caso em apreço, não se trata de mera opção, mas de absoluta impossibilidade de retorno, devidamente comprovada por elementos técnicos médicos, sob pena de agravamento do quadro clínico. Diante das provas pré-constituídas trazidas à análise do Juízo, não se constata no presente momento a existência de elementos de convicção suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a prova documental não aponta atual recomendação de afastamento do trabalho para tratamento médico psiquiátrico e o art. 483, § 3º, da CLT estabelece se tratar de prerrogativa da própria trabalhadora permanecer ou não prestando labor até a decisão final do processo, revelando-se indevida, portanto, a relativização do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa neste aspecto. Pelo exposto, REJEITO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada apresentado à fl. 16, nos termos da fundamentação. Intime-se a autora e notifique-se a ré, dando-lhes ciência desta decisão. Nada mais. FOZ DO IGUACU/PR, 11 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELLE PEREIRA FEITOSA
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