Processo 0000599-27.2025.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-27.2025.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000599-27.2025.8.17.2260 AUTOR(A): JOSE BERTO ALVES FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: MARCILIO MARQUES DA SILVA, MARTA MARIA SILVA ALVES MARQUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238509801, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada originariamente por JOSÉ BERTO ALVES FILHO (posteriormente sucedido por sua viúva, Maria do Carmo Silva Alves) em face do ESPÓLIO DE MARCILIO MARQUES DA SILVA, representado por sua inventariante Marta Maria Silva Alves Marques. Consta na inicial que o autor originário contraiu, a pedido do seu genro (o de cujus Marcílio Marques da Silva), um empréstimo consignado na modalidade digital junto ao INSS em seu próprio nome, no valor de R$ 15.742,39 dividido em 84 parcelas de R$ 424,10, com desconto direto em seu benefício assistencial (BPC/LOAS). Afirma que, 10 meses após a contratação, o genro faleceu, deixando o encargo das 74 parcelas vincendas exclusivamente para o autor, resultando em uma dívida remanescente de R$ 31.383,40. Argumenta que houve enriquecimento ilícito do espólio réu e violação da obrigação assumida verbalmente. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) a condenação do Espólio réu ao pagamento imediato da quantia de R$ 31.383,40; b) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva. Na peça de defesa, o espólio não nega a existência do débito originário, reconhecendo que o falecido foi o beneficiário dos valores do empréstimo. Contudo, argumenta que o pedido de pagamento imediato em via autônoma não prospera, pois, a herança responde pelas obrigações tão somente até o limite de suas forças, invocando o princípio da saisine e a ausência de solidariedade irrestrita dos herdeiros. Aduz que não há enriquecimento sem causa configurado de forma líquida e pugna para que o crédito seja submetido à habilitação obrigatória nos autos do inventário (Processo nº 0004341-31.2023.8.17.2260), respeitando-se o rito sucessório. Requer, assim, a improcedência do pedido de cobrança autônoma e imediata. Intimada para apresentar réplica, a parte autora originária deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (id. 216550752). Supervenientemente, o patrono da parte autora noticiou o falecimento do Sr. José Berto Alves Filho (ocorrido em 13/07/2025), requerendo a suspensão do feito e a sucessão processual por sua viúva, Maria do Carmo Silva Alves (id. 230815917). As principais provas produzidas incluem: pela parte autora, a proposta de empréstimo digital detalhando o crédito e os descontos (id. 199557732); pela parte ré, extratos de consulta SISBAJUD juntados nos autos do inventário que indicam saldo bancário deixado pelo de cujus de apenas R$ 16,92 (id. 203347554). Nenhuma das partes indicou interesse em produzir outras modalidades de prova. Em audiência de conciliação realizada no dia 12/05/2025, na modalidade híbrida, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, contudo, não houve composição amigável para o litígio. Não houve…

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