Processo 0000599-29.2020.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-29.2020.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pedreiras
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0000599-29.2020.8.10.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: V. C. D. C. Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de V. C. D. C., imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 129, § 9º, e no art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, perpetradas contra a vítima M. D. M., sua companheira à época dos fatos. Consta da denúncia (ID 157301761): Consta que no dia 08 de março de 2020, por volta das 22h30min, na Rua Collor de Melo, nº 13, Bairro Centro, em Trizidela do Vale/MA, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua então companheira, M. D. M., desferindo-lhe socos e segurando-a pelo pescoço, além de proferir ameaças de morte contra ela. A denúncia foi recebida nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal em ID 157439383. O acusado foi devidamente citado (ID 168993077) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 171165968). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10 de junho de 2026 (ID 181866325), foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição do crime de ameaça e pela condenação do réu nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, além da fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais (ID 185088014). A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais por memoriais, postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de ameaça e a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal, sustentando a ausência e fragilidade de provas, com esteio no princípio do in dubio pro reo (ID 185656644). Consta nos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 186194419). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Prescrição Punitiva quanto ao Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) Antes de adentrar ao exame do mérito da imputação do delito de lesão corporal, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça. O delito estatuído no art. 147 do Código Penal previa, à época dos fatos (08 de março de 2020), a pena máxima abstrata de 06 (seis) meses de detenção. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para delitos cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano opera-se no prazo de 03 (três) anos. No caso vertente, o fato delitivo ocorreu em 08/03/2020, e a denúncia somente foi recebida em 15/08/2025 (ID 157439383). Entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, transcorreram mais de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses, consumando-se formalmente a prescrição da pretensão punitiva estatal. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime de ameaça, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Do Delito de Lesão Corporal (art. 129, § 9º,…

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