Processo 0000599-29.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-29.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000599-29.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: RODRIGO ANDRE DE BARROS RECLAMADO: FLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58208de proferido nos autos. DESPACHO Pugna a parte autora pelo deferimento do pedido de tutela. A concessão de medidas de urgência é a materialização do princípio constitucional da celeridade. Contudo, tal concessão sem a oitiva da parte contrária, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecer antes mesmo da decisão judicial provisória. Outra não é a lição de Nelson Nery Júnior, verbis: “1. Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Em assim sendo, determino: 1.Intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela, em 05 dias. Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, nos termos do Provimento da Corregedoria TRT-CRT 04/2023 – artigo 27. 2.Decorrido o prazo concedido no item 1, voltem-me conclusos, com urgência, para análise da liminar requestada. DA AUDIÊNCIA Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP – GVP- CRT 18/2023, que ordenou a observância do artigo 847 da CLT, para fins de inclusão dos processos em pauta, determino: Designação de audiência inicial de forma presencial, fica reservado o dia 20/07/2026 às 08:15. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como “documento diverso” quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, “sempre haverá o preenchimento do campo ‘descrição’, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo”.  A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo ‘Whatsapp’, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a…

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