Processo 0000599-30.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000599-30.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000599-30.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: IRENIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EUBIDEMAR FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b758a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por IRENIR PEREIRA DOS SANTOS em face de EUBIDEMAR FERREIRA LIMA sob o rito sumaríssimo. Da leitura de petição inicial, observo que a parte autora menciona em seu rol de pedidos a verba denominada "horas extras com reflexo para o cálculo dos haveres rescisórios(saldo de salário, 13ºsalário, férias + 1/3, aviso prévio e 40% de FGTS)e FGTS(8%)", "indenização substitutiva do intervalo intrajornada suprimido durante toda a contratualidade (02/03/2024 a 09/10/2024) numa média de 80 horas suprimidas, com o acréscimo de 50% e com reflexo para o cálculo dos haveres rescisórios(saldo de salário, 13ºsalário, férias + 1/3, aviso prévio e 40% de FGTS)e FGTS(8%", "Acréscimo de 20% sobre as horas trabalhadas no período noturno (22:00 às 05:00) incluindo a prorrogação nas horas subsequentes (05:00 às 07:00) durante toda a contratualidade (02/03/2024 a 09/10/2024), com reflexo para o cálculo dos haveres rescisórios(saldo de salário, 13ºsalário, férias + 1/3, aviso prévio e 40% de FGTS)e FGTS(8%)", sem a indicação do valor pretendido a título de reflexo em cada verba. Considerando o disposto no art. 852-B da CLT, que preceitua que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo e determinado e indicará  valor correspondente, bem ainda atendo ao quanto dispõe o art. 852-B, § 1.º  da CLT, segundo o qual o não atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, pelos fundamentos apresentados no parágrafo anterior, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no  art. 852-B, § 1.º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 1.279,57, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.978,66, dispensadas na forma da lei. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRENIR PEREIRA DOS SANTOS

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