Processo 0000599-38.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000599-38.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AR 0000599-38.2026.5.06.0000 AUTOR: DENILSON VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  2ª Seção Especializada     PROCESSO nº 0000599-38.2026.5.06.0000 (AR) RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: DENILSON VICENTE DE OLIVEIRA  AGRAVADO: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A.  ADVOGADOS: MARIA GABRIELLA LIRA BARBOZA DA SILVA E PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 410 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Ação Rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. O autor sustentou que os cálculos homologados na execução continham erros materiais aritméticos graves, como horas extras com valores negativos e duplicidade de deduções, defendendo que tais vícios não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. Alegou, ainda, violação à coisa julgada, cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal em razão do indeferimento liminar da ação desconstitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória constitui via adequada para desconstituir acórdão que reconheceu a preclusão consumativa sobre cálculos de liquidação elaborados pela própria parte exequente; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material aritmético autoriza o afastamento da preclusão e o reexame da matéria em sede rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando ao reexame de teses jurídicas já apreciadas nas vias recursais ordinárias e extraordinárias. A insurgência do autor dirige-se contra a aplicação da preclusão consumativa reconhecida no acórdão rescindendo, matéria de natureza eminentemente processual já enfrentada no processo originário. A utilização da ação rescisória para rediscutir o acerto da decisão que reconheceu a preclusão configura desvirtuamento do instituto e utilização indevida da demanda desconstitutiva como sucedâneo recursal. A verificação dos alegados erros aritméticos demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e reexame das planilhas de liquidação da execução originária, providência incompatível com a via rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. A circunstância de os cálculos homologados terem sido confeccionados pela própria parte exequente reforça a incidência da preclusão consumativa reconhecida no processo originário. A inadequação da via eleita evidencia a ausência de interesse processual, legitimando o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir decisão que reconheceu a preclusão consumativa em cálculos de liquidação. O reexame de alegados erros aritméticos que exige incursão no conjunto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados