Processo 0000599-39.2025.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000599-39.2025.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000599-39.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000599-39.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PENHORA DE IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. Não provada a propriedade de imóvel penhorado, impõe-se manter a constrição que recaiu sobre o bem.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante LUIZ CARLOS SILVA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Da sentença ID. 462ce11 (fls. 878/883) que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e determinou a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.012, do 5º Ofício de Registro de São Paulo/SP, o terceiro embargante, ora agravante, interpõe Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta apresentada às fls. 906/929. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O PRELIMINAR CONHECIMENTO O Ministério Público do Trabalho pugna pelo não conhecimento do Agravo de Petição por ausência de delimitação da matéria e valores, assim como ilegitimidade ativa do terceiro embargante. Ausência de delimitação específica de matéria e valores Sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ausência de delimitação específica das matérias e dos valores impugnados, conforme exigência do artigo 897, § 1º, da CLT. Sem razão. A delimitação de valores para fins de conhecimento do Agravo de Petição (art. 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas à parte executada, já que visa à liberação do valor incontroverso à parte exequente, antes do envio dos autos para o juízo ad quem. No caso em análise, a matéria objeto de controvérsia encontra-se devidamente delimitada pelo terceiro embargante, o que basta para o conhecimento do seu apelo. Rejeito. Ilegitimidade ativa O exequente/embargado suscita preliminar de ilegitimidade ativa do embargante, em razão de ele não ter comprovado ser proprietário ou possuidor do imóvel em discussão. Aponta que mesmo após transcorridos quase dezesseis anos do pagamento da última parcela do contrato de compra e venda, a transferência do registro do imóvel não foi realizada no Cartório competente. Argumenta, portanto, que o terceiro embargante não tem mais o direito de pleitear a adjudicação do imóvel devido à prescrição. A legitimidade para a oposição de embargos de terceiro é conferida a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do art. 674 do CPC, aplicável nesta Especializada por força do art. 769 da CLT. Logo, o fato do embargante não ser parte nos autos principais e a alegação de que é o real proprietário do imóvel constrito naqueles autos são suficientes para legitimá-lo a opor os presentes embargos de terceiro. A discussão acerca da posse e da propriedade do bem objeto da execução, bem como eventual prescrição do direito, são matérias a serem analisadas no mérito das razões recursais. Rejeito, pois, a prefacial. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta. MÉRITO 1. PENHORA DE IMÓVEL Requer o…

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