Processo 0000599-39.2025.8.17.3420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-39.2025.8.17.3420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabira
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000599-39.2025.8.17.3420 AUTOR(A): LEIDE CLEA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA - com força de mandado Vistos, etc. LEIDE CLEA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, também qualificado, alegando ter sido contratada temporariamente pelo ente municipal para exercer a função de técnica de enfermagem entre os anos de 2021 e 2024. Sustenta que as sucessivas renovações contratuais e termos aditivos desvirtuaram a natureza excepcional da contratação, configurando vínculo contínuo e permanente. Requer a declaração de nulidade dos contratos temporários, com o consequente pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e integração das verbas "Previne Brasil" e complemento do piso da enfermagem à base de cálculo. O réu apresentou contestação (ID 221132679), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade e a natureza jurídico-administrativa dos contratos temporários de prestação de serviços, negando a existência de desvirtuamento. Aduziu a inaplicabilidade do regime celetista e a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais gratificações acessórias. A autora apresentou réplica (ID 225946196), defendendo a tempestividade da peça por indisponibilidade do sistema eletrônico no termo final e rebatendo as preliminares e o mérito da contestação. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 228579661), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 233324341), enquanto o réu permaneceu silente, conforme certidão de ID 236381675. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo necessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o próprio mérito da demanda. A pertinência subjetiva da autora decorre do fato de ter sido a prestadora dos serviços cujas verbas contraprestacionais são objeto de cobrança. A existência ou não do direito pleiteado refere-se à procedência do pedido, matéria a ser dirimida no mérito. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa (R$ 28.477,95) corresponde exatamente ao montante global discriminado na planilha de cálculos que acompanha a petição inicial, refletindo o proveito econômico imediato perseguido pela autora, em estrita observância ao art. 292, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. O réu não colacionou aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 3º, do CPC. Os demonstrativos de rendimentos da requerente evidenciam a percepção de quantias modestas, compatíveis com a benesse concedida. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. A controvérsia cinge-se à regularidade das sucessivas contratações temporárias da autora pelo Município de Tabira e à existência de direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao cômputo…

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