Processo 0000599-41.2010.8.17.0550

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-41.2010.8.17.0550
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-41.2010.8.17.0550 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: MARIA APARECIDA SILVA GOUVEIA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA GOUVEIA. Consta dos autos que a parte exequente promoveu a execução com fundamento em Nota de Crédito Rural vencida no ano de 2006, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 8.205,00 (oito mil, duzentos e cinco reais), sendo a ação proposta em 2010. No curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas. Diante desse cenário, o Juízo de origem, reconhecendo a ausência de atos eficazes para localização do devedor por período superior ao prazo prescricional, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença, por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sem prévia intimação para manifestação, configurando decisão-surpresa; (ii) inexistência de inércia, aduzindo que promoveu diversas diligências para localização do executado, devendo a paralisação do feito ser atribuída exclusivamente à morosidade da Justiça. Ante a ausência de triangularização processual, não houve contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a sentença recorrida ao declarar a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, nos autos que tramitavam há mais de 15 anos sem que o autor tivesse promovido ao menos a citação. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ julgou Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), no REsp nº 1.604.41/SC, fixando as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar…

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