Processo 0000599-41.2024.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-41.2024.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000599-41.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: RANIERE DA SILVA MENDES RECLAMADO: VALKA CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b08d6 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição de #id:bac11e1, por meio da qual a executada comprova a quitação integral da execução, mediante pagamento do saldo remanescente apurado na atualização de #id:67a98a8, requerendo, ainda, a desistência do agravo de petição interposto sob #id:eade131. Analiso. Com efeito, verifico que os valores depositados nos autos (#id:05fe482) são suficientes à satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos da atualização de #id:67a98a8. Diante disso, HOMOLOGO a desistência do agravo de petição interposto pela executada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Reconhecida a satisfação integral da execução, restam prejudicadas as determinações contidas no item “a” da decisão de #id:fec0d8f, relativas à excussão das apólices securitárias e aos depósitos judiciais pelas seguradoras Newe Seguros S.A., Companhia Excelsior de Seguros e KOVR Seguradora S.A., devendo a Secretaria promover a respectiva ciência. Determino, ainda: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos conta bancária ativa e de sua titularidade, para fins de expedição de alvará em seu favor. Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, mediante apresentação do respectivo instrumento contratual. b) Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico, via SICONDJ e SIF, para quitação da demanda, devendo ser observada, para tanto, a planilha de atualização de #id:67a98a8, especificamente quanto aos débitos devidos pelo reclamado. c) Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção da execução. Ficam as partes intimadas da presente decisão com sua publicação no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 18 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

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