Processo 0000599-43.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000599-43.2025.5.21.0004 RECORRENTE: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE PAULA RECORRIDO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24dfb35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000599-43.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE PAULA DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (RN21901) IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS (RN6317) JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (RN21906) Recorrido: MUNICIPIO DE NATAL Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA Recorrido: Advogado(s): SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/03/2026, conforme certidão de ID. 2578bd0. e recurso interposto em 01/04/2026 (ID. 1587b8c). Logo, o apela está tempestivo. A representação processual está regular conforme procuração constante no ID. 215265f. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - Ofensa aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal; - Violação aos arts. 157, I, 189, 192, 195, I, e 611 da CLT; aos arts. 113 e 422 do Código Civil. No tema do adicional de insalubridade, a recorrente impugna o laudo pericial que concluiu pela salubridade, apontando dois vícios: ausência de certificados de calibração dos equipamentos e realização das medições em agosto, mês de temperaturas mais amenas em Natal/RN. No tema do enquadramento sindical, sustenta que as CCTs do SINDLIMP/RN devem ser aplicadas ao contrato porque a própria reclamada indicou esse sindicato no TRCT, configurando venire contra factum proprium a sua posterior negação em juízo. Os trechos transcritos nas razões recursais são os seguintes. Quanto ao adicional de insalubridade: "Apesar da alegação recursal, no sentido de que a perita oficial 'não apresentou os certificados de calibração dos equipamentos utilizados para as medições ambientais', diante da ausência de contraprova eficaz demonstrando que os dados obtidos na aferição do calor destoam da realidade, é de se presumir que estes são verdadeiros. (...) um laudo pericial conclusivo e bem fundamentado prevalece como razões de decidir quando não há contraprova técnica robusta que o infirme." Quanto ao enquadramento sindical: "Como se vê, as normas coletivas firmadas pelo SEAC/RN não são aplicáveis, pois a reclamada SERVNEWS, cuja categoria econômica é representada pelo SINDPREST, não participou, por meio de seu legítimo representante, da elaboração das referidas normas coletivas." Constatada a insuficiência das transcrições realizadas em ambos os temas. Os excertos dos embargos transcritos são fragmentados e não revelam a…
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