Processo 0000599-43.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000599-43.2026.5.09.0133 AUTOR: VITOR EMANUEL MARIANO ROCHA RÉU: MARCELO PONTES DE MORAES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d08c5 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe. 3. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão. 4. A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinação de anotação imediata da CTPS e liberação das guias do FGTS para saque, sob o fundamento de existência de vínculo de emprego sem registro e de rescisão indireta do contrato de trabalho. As tutelas provisórias de urgência demandam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia instaurada pelas alegações da petição inicial pressupõe, inicialmente, o reconhecimento da existência do vínculo de emprego entre as partes, circunstância que não se encontra demonstrada nem mesmo de forma indiciária neste momento processual, considerando que os extratos e fotos não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício. Assim, ausente prova robusta, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, declarar a existência de vínculo de emprego e a existência dos requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta. Portanto, sem que haja demonstração da probabilidade do direito invocado, estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada. Indefiro, por ora. 5. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada,…
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