Processo 0000599-45.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000599-45.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000599-45.2025.5.09.0661 RECORRENTE: THIAGO OLIVEIRA GODINHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: RD PROMOTORA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000599-45.2025.5.09.0661, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). O Reclamante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, sob o argumento de que a existência de registro em CTPS com as empresas prestadoras de serviço torna incontroversa a relação empregatícia, restando apenas a discussão sobre a formação de vínculo direto com a tomadora dos serviços por suposta gestão direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre a formação de vínculo de emprego direto com a terceira reclamada, mediante alegação de fraude em contratos de prestação de serviços, subsume-se à ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 possui efeito vinculante e imediato, não conferindo margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à sua aplicação. 4. O Tema 1389 abrange a discussão sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, o ônus da prova em alegações de fraude e a própria competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de tais demandas. 5. O caso versa sobre existência de vínculo de emprego sem contrato formal e a alegação de relação comercial entre as rés 6. A existência de alegação de fraude contratual, independentemente da forma como a contratação foi instrumentalizada, impõe o sobrestamento do feito até a decisão definitiva da Corte Constitucional sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental do Reclamante não provido.   _______________________ Tese de julgamento: "A determinação de sobrestamento do processo, pela existência de questão que se enquadra no Tema 1389 do STF, é medida obrigatória enquanto durar a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: STF, ARE 1532603, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 14/04/2025.         Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO…

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