Processo 0000599-46.2023.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000599-46.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: FABIO CANDIDO RECLAMADO: WENDERSON MALINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e490b1 proferida nos autos. DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID. 7511774, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade patrimonial da executada sobre o veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa OVK4E92, sob o fundamento de que, não tendo sido concretizada a compra e venda com terceiro, o bem permanece integrado ao patrimônio da devedora. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto adquirente manifestou-se (ID. 3d8458b) ratificando a não conclusão do negócio jurídico, instruindo sua petição com o termo de desistência da transação (ID. e9ed50b). Diante de tais elementos, reconheço que o veículo mencionado permanece na esfera patrimonial da executada. Ante o exposto, mantenho a restrição de transferência já registrada sobre o bem (ID. bbb5e63). Por ora, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. Considerando a petição da executada (ID. be6401e), que requer a apuração do valor remanescente da execução, e em observância aos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da menor onerosidade, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização do cálculo, com o necessário abatimento dos valores já quitados e os constantes nos autos. Atualizado o débito, intime-se a executada para, querendo, efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem a devida quitação, determino, de imediato, a alteração da restrição sobre o veículo de "transferência" para "circulação". Na mesma oportunidade, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Intimem-se. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BGE LOCACOES LTDA - WENDERSON MALINI
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