Processo 0000599-46.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000599-46.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000599-46.2025.5.21.0003 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f4109 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000599-46.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (RN21901) IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS (RN6317) JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (RN21906) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE NATAL Recorrido:   JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA Recorrido:   MUNICIPIO DE NATAL Recorrido:   Advogado(s):   SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (RN21901) IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS (RN6317) JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (RN21906)   RECURSO DE: MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 15/05/2026, consoante certidão de ID. afbdad5; e recurso de revista interposto em 26/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 71710ad). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): • violação aos artigos 195 da CLT, e 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91.  A recorrente sustenta que o acórdão regional manteve indevidamente a conclusão pericial que afastou a insalubridade por exposição ao calor, embora a avaliação técnica tenha sido realizada em julho de 2025, período climaticamente mais ameno em Natal/RN. Argumenta que a metodologia adotada pelo perito contrariou os parâmetros técnicos aplicáveis à avaliação da exposição ocupacional ao calor, uma vez que desconsiderou a necessidade de aferição em condição mais desfavorável de exposição e utilizou taxa metabólica incompatível com as atividades efetivamente desempenhadas. Afirma que exercia atividades em cozinha industrial escolar, preparando aproximadamente 200 refeições por turno, totalizando 400 refeições diárias, com movimentação de panelas e grandes volumes de alimentos, circunstâncias que demandariam enquadramento em taxa metabólica superior à utilizada no laudo. Defende que, adotados os parâmetros técnicos corretos, o índice de calor apurado ultrapassaria os limites de tolerância legalmente admitidos, ensejando o reconhecimento da insalubridade em grau médio, com pagamento do adicional correspondente e reflexos. Sucessivamente, requer a nulidade da perícia para realização de nova avaliação e, em consequência, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).  Consta do acórdão (ID. f1a6cd5): Conforme estabelecido nos artigos 189 e 191, I e II, da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de…

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