Processo 0000599-49.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000599-49.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: MARCIA KAMILA DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: CELL SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12c87e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela provisória de urgência ajuizada por MÁRCIA KAMILA DA SILVA TEIXEIRA em face de CELL SOLUTIONS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA. A reclamante alega ter sido admitida em 12/05/2025 na função de Operadora de Caixa, com salário atual de R$ 1.650,00. Afirma que, embora contratada para a função de caixa em jornada de 08h às 14h (segunda a sábado), foi desviada para atividades de arrumação de loja, organização de produtos, reposição e até liderança. Sustenta que, durante um mês, trabalhou das 11h às 23h sem o correto pagamento de horas extras e com intervalo intrajornada suprimido. Relata estar gestante e que a conduta patronal configura falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483). Postula, em tutela de urgência (CPC, art. 300): a) Que a reclamada seja obrigada a mantê-la apenas na função contratada de Operadora de Caixa, vedando-se desvio funcional; b) Que a reclamada respeite a jornada contratual, abstendo-se de exigir jornada superior sem registro; c) Subsidiariamente, autorização para afastamento do trabalho sem prejuízo salarial até decisão final sobre a rescisão indireta; d) Fixação de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Trata-se de cognição sumária que exige suporte probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança das alegações e a urgência da medida pleiteada. No caso concreto, o pedido não pode ser acolhido porque a reclamante não junta qualquer documento que comprove suas alegações. A petição inicial vem desacompanhada de qualquer prova documental que sustente os fatos narrados. A reclamante não junta: Quanto ao desvio de função: Nenhuma ordem de serviço, comunicação interna, mensagem eletrônica (WhatsApp, e-mail) ou documento que comprove ter sido deslocada para atividades de arrumação de loja, organização de produtos, reposição ou liderança; Quanto à jornada excessiva: Nenhum controle de ponto, registro de jornada, espelho de ponto ou documento que comprove ter trabalhado "das 11h às 23h durante um mês";Nenhuma escala de trabalho que demonstre a alteração da jornada contratual; Quanto às horas extras não pagas: Nenhum contracheque, recibo de pagamento ou documento que comprove a ausência de pagamento de horas extras; Quanto à supressão de intervalo: Nenhum registro que demonstre a concessão irregular de intervalo intrajornada; Quanto à gestação: Nenhum exame laboratorial (beta-HCG), ultrassonografia, atestado médico obstétrico, cartão de gestante ou qualquer documento que comprove a gravidez alegada; Quanto ao risco à saúde: Nenhum atestado médico recomendando restrição de atividades, afastamento ou readequação de jornada em razão da gestação. A única documentação mencionada pela própria reclamante é a CTPS Digital, que comprova apenas a admissão em 12/05/2025 na função…
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