Processo 0000599-51.2026.5.08.0010

TRT8 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000599-51.2026.5.08.0010
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000599-51.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: HELCI CELSO RODRIGUES DIAS EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98dc72 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que o exequente apresentou apenas a petição inicial, embora tenha feito referência expressa à juntada de procuração, CTPS, certidão de trânsito em julgado, decisão exequenda, escala de trabalho, carta de concessão de benefício previdenciário, memória de cálculos e outros documentos destinados a demonstrar sua condição de substituído e a extensão do crédito postulado. Tais documentos, contudo, não acompanharam a petição inicial. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao Juízo oportunizar à parte a correção da irregularidade antes de eventual indeferimento. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos documentos indispensáveis ao regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente: a) procuração e, se for o caso, declaração de hipossuficiência; b) cópia da decisão exequenda e da certidão de trânsito em julgado da ação coletiva indicada na inicial; c) documentos comprobatórios de sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título coletivo e de seu vínculo com a executada no período abrangido pela condenação; d) documentos funcionais mencionados na inicial, inclusive CTPS, escalas de trabalho, comprovantes remuneratórios e carta de concessão de benefício previdenciário; e) memória discriminada e atualizada dos cálculos, com indicação dos critérios, índices, período apurado e parcelas consideradas (devidamente elaborado no PJECALC, anexando-o ao processo em formato PJC). Advirta-se que o descumprimento da determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Intime-se. BELEM/PA, 03 de julho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELCI CELSO RODRIGUES DIAS

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