Processo 0000599-52.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-52.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000599-52.2026.8.27.2700/RS RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE IMPETRANTE : FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, bem como denegou a segurança, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A impetração visava desconstituir ato de redistribuição de agravo de instrumento, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e ausência de previsão normativa para rompimento da prevenção anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato de redistribuição de processo judicial, quando existente meio processual próprio apto a veicular a insurgência, notadamente a arguição de incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso ou incidente processual adequado, conforme previsão da Súmula 267/STF. 4. A controvérsia relativa à redistribuição processual, fundada em suposta violação ao princípio do juiz natural, traduz matéria típica de incompetência absoluta, a ser arguida nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A arguição de incompetência constitui instrumento processual idôneo para questionar a legalidade da redistribuição, assegurando contraditório e decisão pelo relator competente, com possibilidade de impugnação por agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil). 6. A existência de via processual própria afasta o cabimento do mandado de segurança, em conformidade com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que veda sua utilização contra ato judicial passível de recurso ou correição. 7. Não se verifica hipótese excepcional de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o manejo do mandado de segurança contra ato judicial de redistribuição. 8. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar o óbice processual que motivou o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar ato judicial de redistribuição de processo quando existente meio processual próprio, como a arguição de incompetência absoluta, apto a discutir a alegada violação ao princípio do juiz natural, sob pena de indevida substituição da via processual adequada. 2. A alegação de ilegalidade na redistribuição processual, inclusive por suposta ausência de previsão normativa ou ruptura da prevenção, deve ser veiculada por meio de incidente processual específico, que assegure contraditório e decisão no âmbito do próprio processo, afastando o uso da ação mandamental. 3. A aplicação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal impede o manejo do mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso ou mecanismo processual próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta teratologia…

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