Processo 0000599-55.2024.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000599-55.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ELISABETE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c3f1b proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Considerando que a parte executada reconhece o débito e solicita o parcelamento do valor devido com base no art. 916 do CPC, apresentando a comprovação do pagamento dos 30% (depósito anexado à petição de ID. d16c74a), com fulcro no art. 916 do CPC, DEFIRO o pleito e, determino: 2. Ficam cientes as partes, através de seus patronos, devendo a reclamante anexar aos autos contrato de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação do valor integral ao autor. Observando-se os dados bancários informados em ID. 82963d6. 3. Havendo crédito referente a FGTS, a reclamada deverá recolher o valor correspondente à conta vinculada (arts. 18, caput e § 1º; 26, parágrafo único; e 26-A, da Lei no 8.036/1990, Tema Vinculante n. 68 do TST). Caso seja feito depósito judicial, deverá a Secretaria expedir alvará para recolhimento à conta vinculada. Considerando essa hipótese, deverá o autor fornecer, desde já, os dados completos do trabalhador (número da CTPS, data de admissão e demissão e número do PIS/PASEP/NIS), a fim de viabilizar a confecção do alvará. 3. A fim de viabilizar a liberação dos valores ao autor, a parte devedora deverá comprovar nos autos, mês a mês, o pagamento das 06 (seis) parcelas mensais restantes, até o dia 07 de cada mês, sendo a última parcela a ser efetuada no valor atualizado do saldo remanescente. 4. Ao setor de cálculo para rateio do depósito realizado. Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, observe-se o disposto no ADI 5766, de 20/10/2021. 5. Libere-se a quem de direito com as cautelas legais os valores depositados, dando ciência aos credores da emissão dos alvarás. 6. Aguarde-se o pagamento das parcelas no SOBRESTAMENTO (motivo: Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação). Quando do pagamento das novas parcelas os autos deverão ir para rateio, liberando-se a quem de direito o crédito depositado, independentemente de novo despacho. À atenção da secretaria. 7. Não há que se falar em impossibilidade de parcelamento na execução das sentenças condenatórias na Justiça do Trabalho, uma vez que a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST autoriza tal procedimento conforme artigo 3º, inciso XXI. 8. Em caso de descumprimento do parcelamento, altere-se o registro do BNDT e vão os autos à Contadoria para apuração do valor devido, observando o contido nos incisos I (vencimento das prestações subsequentes) e II (aplicação de multa de 10% sobre as parcelas não pagas) do §5º do art. 916 do CPC, e prosseguimento da execução. Cientes as partes com a publicação. mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000599-55.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ELISABETE NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA., MV4 SERVICOS DE HOSPITALIDADE LTDA. ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE, OAB: 10046 JOYCE LIMA MARCONI GURGEL, OAB: 10591 THABITA MARIA RODRIGUES COLARES, OAB: 23129 TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, OAB: 7312 RECIFE/PE, 07 de julho de 2026. WALKIRIA MIRIAM…
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