Processo 0000599-57.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000599-57.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: KLEVERTHON LOUREIRO RECLAMADO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5979f2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o Reclamado SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA. a pagar ao Reclamante KLEVERTHON LOUREIRO, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno o Reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do Reclamado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos formulados na petição inicial, em relação aos quais se saiu vencido e, suportados, no que couber, com os créditos obtidos com a presente ação. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final neste processo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do Reclamante. Condeno o Reclamado a pagar os honorários periciais em favor do perito Pedro Antonio Guasti Junior, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Reclamado deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pelo Reclamado, no…
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