Processo 0000599-57.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000599-57.2025.8.27.2742/TO AUTOR : AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMANDA CRISTINA ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em decorrência do nascimento de sua filha, Iarla Santos Pereira, ocorrido em 19/08/2021. A autora sustenta ser segurada especial (trabalhadora rural), exercendo atividades rurais em regime de economia familiar no PA Barra do Lontra, neste município. Informa que o requerimento administrativo (DER 08/01/2025) foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não comprovação da atividade rural no período de carência. Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 40), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao parto e a insuficiência da prova testemunhal. Em réplica (Evento 45), a autora rebateu os argumentos defensivos. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas (Evento 67). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas ou deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. II . FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial (rural), quais sejam: a) a maternidade; b) a qualidade de segurada especial; e c) o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto, conforme inteligência dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91. A maternidade está cabalmente demonstrada pela Certidão de Nascimento de Iarla Santos Pereira, nascida em 19/08/2021, onde consta a qualificação da autora como "lavradora" e endereço no "Assentamento PA Barra do Lontra". Quanto à qualidade de segurada e ao labor rural, o ordenamento jurídico exige início de prova material, devendo esta ser corroborada por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ). No caso vertente, a autora coligiu aos autos: Declaração de exercício de atividade rural emitida pela proprietária do imóvel, Valdeni de Matos Soares, atestando o labor desde 2019; Fichas de atendimento médico pré-natal (janeiro e fevereiro de 2021) com endereço no PA Barra do Lontra; Notas fiscais de compras de insumos rurais (sementes de milho, tomate) em nome da autora datadas de 2020 e 2021; Extrato do CNIS sem vínculos urbanos, o que reforça a tese de dedicação exclusiva ao campo. Tais documentos constituem robusto início de prova material, sendo contemporâneos ao período que antecedeu o parto. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório ratificou integralmente a prova documental. Em seu depoimento, a autora demonstrou fidedignidade e conhecimento técnico da vida camponesa, descrevendo as culturas produzidas (milho, feijão, mandioca) e detalhes da criação de aves. As testemunhas Poliana Barbosa e Jonathan Silveira foram uníssonas ao confirmar que a autora reside e trabalha como lavradora no PA Barra do Lontra desde 2019, inclusive durante o período gestacional em 2021. Ressalte-se que a decisão recente do STF nas ADIs 2110 e 2111 reforçou a proteção à…
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