Processo 0000599-58.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000599-58.2026.5.09.0128 AUTOR: ISABELI TAINARA DOS SANTOS SILVA RÉU: JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6ebbd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA, devidamente qualificada, postulou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja determinada a reintegração da autora aos quadros funcionais da empresa. Alega que não detinha conhecimento de que a autora estava grávida quando do seu pedido de demissão, e pretende o restabelecimento da autora na mesma função anteriormente exercida. Ao exame. Conforme alude o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a ultrassonografia obstétrica trazida aos autos (fl.20) foi realizada em 23/03/2026, ou seja, após a rescisão contratual, atraindo a presunção de que a gravidez da autora de fato não era do conhecimento da reclamada. O relatório da ultrassonografia obstétrica, ademais, traz a informação de que em 23/03/2023 a gestação era compatível com 7 semanas , podendo ocorrer um desvio padrão de dez dias para mais ou para menos, que traz robustez à convicção de que a concepção ocorreu por volta do dia 16/02/2026, época em que o contrato de trabalho – de experiência - estava em pleno vigor. Tais informação denotam, portanto, a probabilidade do direito da autora em relação à estabilidade gestacional, porquanto é entendimento da Suprema Corte, conforme tese firmada no Tema 163, que a garantia do emprego da gestante é cabível no contrato de experiência. A inviabilidade de reintegração alegada na petição inicial, no entanto, funda-se na argumentação de acúmulo de funções, já que, como auxiliar de serviços gerais, a autora aduz que executava tarefas alheias à relação contratual, tais como limpeza e arrumação de becas de formatura, sem contraprestação financeira. Acrescenta, ainda, que seu ambiente laboral era hostil. Em primeiro passo, observo que a parte autora sequer especifica o que entende por ambiente de trabalho hostil, já que não traz maiores informações. De todo modo, tal narrativa demanda produção de prova e o exercício do contraditório, não podendo de modo algum servir de óbice à reintegração pleiteada pela reclamada. O alegado acúmulo de funções, por sua vez, também não constitui motivo hábil a atrair a inviabilidade da reintegração, porquanto não representa, em uma primeira análise, desequilíbrio na relação contratual com potencial lesivo ao trabalhador, o que também demanda constituição de prova. O ínterim temporal necessário ao exercício do contraditório e à ampla defesa, com todas as garantias que demandam a instrução processual pode, no entanto, atrair perigo de dano à esfera patrimonial da empresa reclamada, caso o trânsito em julgado da sentença ocorra após o período estabilitário, prejudicando a própria substância da reintegração, que então poderia ser convertida em indenização. Como antes exposto, as provas até então apresentadas demonstram a efetiva probabilidade de que a empresa desconhecia o estado gravídico da autora quando da rescisão contratual, razão pela qual entende viável a imediata reintegração. Visualizo, portanto, boa-fé na conduta da ré e razoável a reintegração neste momento…
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