Processo 0000599-59.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000599-59.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000599-59.2025.5.12.0015 RECORRENTE: CRESTANI & FILHOS LTDA RECORRIDO: JEINIFER CAROLINA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000599-59.2025.5.12.0015  RECORRENTE: CRESTANI & FILHOS LTDA  RECORRIDO: JEINIFER CAROLINA DOS SANTOS        RORSum 0000599-59.2025.5.12.0015 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEINIFER CAROLINA DOS SANTOS MARCEL LEITE DE ALMEIDA (SP308176) MARINA LEITE DE ALMEIDA (SP484021) Recorrido:   Advogado(s):   CRESTANI & FILHOS LTDA GABRIELA HENRICHS FAVERO (SC48839) JOSE LUIZ FAVERO (SC3119)   RECURSO DE: JEINIFER CAROLINA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 55 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, caput, 7º, XVIII, da CF; 10, II, “b”, do ADCT. - contrariedade ao Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A recorrente pleiteia o reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória da gestante. Consta do acórdão: "(...) Como visto, a autora pediu demissão em 06/03/2025 (fls. 48/49). Sempre entendi que o art. 500 da CLT, por integrar o capítulo pertinente à estabilidade decenal, tem a sua aplicação limitada àquela hipótese, não sendo, portanto, extensível à gestante. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema n. 55 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), firmou a seguinte Tese Jurídica: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (grifei). No entanto, ainda que o Tema 55 do TST estabeleça a…

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