Processo 0000599-64.2026.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000599-64.2026.5.09.0029 AUTOR: MAYSA MACEDO DE LIMA RÉU: BRUNING & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde1183 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça” Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado por MAYSA MACEDO DE LIMA, contra BRUNING & CIA LTDA, mediante o qual requer seja determinado à reclamada o pagamento imediato das verbas rescisórias reconhecidas como devidas, em especial aquelas decorrentes da reversão da justa causa, quais sejam, liberação do FGTS com a multa de 40% e entrega das guias de seguro-desemprego, no prazo de 48h, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Informa que foi admitida pela reclamada em 03-11-2025, para a função de assistente administrativo, tendo como remuneração mensal o valor de R$ 2.278,49, sendo dispensada por justa causa em 08-04-2026. Acrescenta que a dispensa por justa causa se deu em razão de recusa da reclamante em cumprir ordem abusiva consistente na exigência de entrega de bem particular (celular) mantido em seu veículo. Para a reclamante, a recusa ao cumprimento da ordem abusiva não caracteriza insubordinação, mas sim exercício regular do seu direito, afastando a hipótese de aplicação do artigo 482, alínea “h” da CLT. Assim, requer a declaração da nulidade da dispensa por justa causa, para que seja convertida em dispensa imotivada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias. Juntou aos autos cópia da CTPS digital (fls. 29), TRCT (fls. 30/31). A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, previstos no caput do artigo 300 do CPC, que se materializam na evidência da probabilidade do direito, conciliada com o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 9º do CPC disciplina que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Considerando-se que a reclamante apresentou TRCT (fls. 30/31), em que consta “demissão por justa causa, pelo empregador”, indefere-se o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a necessidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada. Designa-se audiência UNA para o dia 03-08-2026, às 14h30min, por teleconferência. O link está disponibilizado nos autos (fls. 34) e a reclamada já foi notificada, conforme fls. 37. Ressalta-se que caso as partes pretendam a formalização de acordo, poderá ser feito por meio de petição nos autos, podendo o Juízo homologar o acordo, independentemente de realização de audiência. Para isso, é indispensável a assinatura das partes e de seus procuradores na petição de acordo, que será apreciada com prioridade. Quanto ao pedido de justiça gratuita, será analisado quando da prolação da sentença. Aguarde-se a audiência. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CARLOS MARTINS KAMINSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA MACEDO DE LIMA
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