Processo 0000599-64.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-64.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA MSCiv 0000599-64.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: TULIO COELHO MUNIZ IMPETRADO: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Vistos etc,   Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tulio Coelho Muniz em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá nos autos da ação reclamatória nº 0000435-90.2026.5.23.0003, que indeferiu tutela provisória de urgência pretendida no sentido de restabelecer a gratificação de função, suprimida em março/2026. A parte impetrante argumenta que possui direito líquido e certo, demonstrado por prova documental pré-constituída, consistente em ficha funcional, contracheques e documentos relativos ao descomissionamento. Sustenta que o decênio de percepção sucessiva da gratificação de função foi implementado em 01.08.2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que o direito à estabilidade financeira já estaria incorporado ao seu patrimônio jurídico sob a égide da Súmula nº 372 do TST. Defende que o ato coator incorreu em erro de premissa ao deslocar o exame da tutela de urgência para a discussão sobre a validade do motivo administrativo do descomissionamento, matéria estranha, em seu entender, ao objeto da pretensão liminar. Aponta, ainda, o periculum in mora consistente na natureza alimentar da verba, no comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e demais obrigações, e na reversibilidade da medida pleiteada. Em vista do exposto, requer a concessão de liminar a fim de que seja cassada a decisão de piso, determinando-se o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de função incorporada, no valor de R$ 4.455,00 mensais, a partir de 13.03.2026. Pois bem. A jurisprudência consolidada do TST admite a impetração de Mandado de Segurança nos casos em que a tutela provisória for concedida ou indeferida antes da sentença. Nesse sentido, a previsão contida no item II da Súmula nº 414 do TST, segundo o qual "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Assim, nada obstante ser possível a impetração do mandado de segurança, há de ser analisado, caso a caso, a suposta ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado, bem como a existência de violação a direito líquido e certo do impetrante, para concessão de eventual segurança. É certo, no entanto, que a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. Tratam-se, portanto, de requisitos cumulativos que devem estar configurados para que seja deferida a tutela de urgência. No caso, a prova documental acostada aos autos efetivamente demonstra que o impetrante exerceu funções gratificadas, de forma sucessiva, desde 01.08.2007, completando o decênio de percepção em 01.08.2017, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal circunstância, em tese, atrairia a incidência do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, "se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Ocorre que a própria redação do verbete sumular condiciona a preservação…

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