Processo 0000599-65.2021.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000599-65.2021.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000599-65.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: CANINDE JEREMIAS GOMES RECLAMADO: J COSTA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477a68b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que foi dado prosseguimento à pesquisa patrimonial em face de todos os executados, por meio das ferramentas PREVJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e CNIB, tendo as consultas restado infrutíferas, conforme certidões acostadas aos autos (ID c845be3, b880bd1, b880bd1, d6c5bb5, baab8f6 e 08ca0f8).  Por tais razões, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 23 de junho de 2026. Mariana Albuquerque Silva de Medeiros Técnica Judiciária       DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO de tantos e quaisquer bens de propriedade da empresa executada quantos bastem à garantia integral da execução, devendo a diligência ser cumprida, primeiramente, no endereço da J COSTA CONSTRUCOES LTDA cadastrado nos autos, caso infrutífera, no endereço dos outros executados (JULIANO MARCOS DA COSTA e LRC CONSTRUCOES LTDA), dando-se prioridade àqueles que melhor servirem a esse fim e observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, anexando fotografias. Não sendo localizado qualquer bem penhorável, deverá o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter informações úteis à satisfação da execução, ficando desde já autorizado a proceder com as medidas que se prestem a tal finalidade, como a conta bancária utilizada pela reclamada para recebimento de pagamentos por meio de transações bancárias (PIX, transferências, depósitos, cartões de crédito/débito), inclusive identificando em nome de quem (com registro do respectivo CNPJ/CPF) está registrada eventual maquineta de cartão. Cumprida a diligência retro determinada e certificado o seu resultado, retornem os autos conclusos.   NATAL/RN, 24 de junho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANINDE JEREMIAS GOMES

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