Processo 0000599-66.2026.4.05.8304

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-66.2026.4.05.8304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000599-66.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA LAIR SABOIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA (RECIPROCIDADE) A PEDIDO DA PARTE. AJUDA DE CUSTO E INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO. INTERESSE PÚBLICO MERAMENTE SECUNDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TRF5. RESULTADO: IMPROCEDENTE. Discute-se o direito de servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério EBTT, ao recebimento de ajuda de custo e indenização por transporte de mobiliário em decorrência de sua redistribuição por permuta entre o Instituto Federal da Bahia (IFBA) e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (IFSertãoPE). A prova documental constante dos autos (processo administrativo) demonstram que o deslocamento funcional não decorreu de imposição compulsória da Administração, mas sim de requerimento voluntário e por interesse particular das partes envolvidas para fins de união familiar. A parte autora ajuizou ação objetivando o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de sua mudança de sede funcional. A autarquia ré contestou sustentando a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu o descabimento da pretensão em razão de a movimentação ter ocorrido de forma voluntária, por reciprocidade e a pedido da própria servidora, que firmou termo de desistência da verba ante a indisponibilidade orçamentária local. O ponto controvertido consistiu na caracterização do interesse público primário no ato de redistribuição, o qual restou afastado pela constatação de que o deslocamento visou atender precipuamente à conveniência privada da servidora, revestindo-se o interesse estatal de caráter meramente secundário. Pedido improcedente. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Do interesse de agir O IFSertãoPE suscita a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo (id. 160275930). Contudo, a preliminar merece rejeição. A apresentação de contestação versando sobre o próprio mérito da demanda configura pretensão resistida superveniente, restando consolidado o interesse processual da requerente. Nota-se que a própria autarquia adentrou ao mérito de forma subsidiária ao pleitear expressamente, "em caso de eventual condenação, o que não se espera, a observância dos limites dos Juizados Especiais Federais e a incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC)". Preliminar rejeitada. Mérito O cerne da controvérsia reside no direito da servidora à percepção de ajuda de custo e ressarcimento de transporte de mobiliário em virtude de sua redistribuição por permuta, bem como na validade do indeferimento administrativo motivado por limitações orçamentárias e pela assinatura de termo de desistência (id. 160275930 e id. 145868787). Narra a autora, Professora do Magistério EBTT, que foi redistribuída do Instituto Federal da Bahia (IFBA) para o IFSertãoPE (Campus Salgueiro), nos termos…

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