Processo 0000599-67.2025.5.07.0025

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000599-67.2025.5.07.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000599-67.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000599-67.2025.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos, a qual fixou parâmetros para a elaboração de planilhas de liquidação e determinou a remessa dos autos à contadoria do Juízo, sem, contudo, homologar os cálculos ou encerrar a fase executiva. O recorrente busca a reforma da decisão, arguindo nulidades processuais, preclusão, invalidade documental e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que estabelece critérios para a liquidação de sentença e determina a remessa dos autos à contadoria, sem homologar os cálculos, possui natureza terminativa ou definitiva, sendo, portanto, passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, pressupõe a existência de decisão definitiva ou terminativa do feito, capaz de causar gravame imediato à parte em fase de execução. 4. As decisões de natureza interlocutória, proferidas no curso da liquidação ou execução, submetem-se à regra da irrecorribilidade imediata, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. 5. O pronunciamento judicial que apenas fixa diretrizes para a confecção da conta de liquidação não resolve o incidente de forma definitiva, nem encerra a fase executória, possuindo natureza estritamente interlocutória. 6. A pretensão de reforma de critérios de cálculo deve ser exercida no momento oportuno, após a homologação da conta e a prolação de decisão definitiva sobre o valor da execução, quando o prejuízo processual torna-se concretamente aferível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É irrecorrível de imediato a decisão que, no curso da liquidação de sentença, apenas fixa parâmetros para a elaboração dos cálculos sem proceder à sua homologação ou ao encerramento da fase executiva. 2. O Agravo de Petição somente é cabível contra decisões definitivas ou terminativas que ponham fim à execução ou causem prejuízo imediato ao direito de defesa das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA

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