Processo 0000599-67.2025.8.17.5480
TJPE • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Processo nº 0000599-67.2025.8.17.5480 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADO: IVANILDO SEVERINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 2025.0535.000502-78, lavrado em 06 de maio de 2025, no qual se apurou, em tese, a prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), supostamente cometido por IVANILDO SEVERINO DA SILVA. O investigado foi preso em flagrante e submetido a audiência de custódia em 07 de maio de 2025, perante o 6º Polo de Audiência de Custódia de Caruaru/PE, ocasião em que foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória, sem fiança, com imposição de medidas cautelares (ID 203184859). O Ministério Público, entendendo presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, formalizou Acordo de Não Persecução Penal em 03 de dezembro de 2025 (ID 224889014), pelo qual o investigado, assistido por seu defensor, confessou circunstanciadamente a prática delitiva e assumiu as seguintes condições: (a) doação de 01 (uma) impressora Epson Ecotank L3210 ao 4º BPM – Seção de Ensino e Instrução, Caruaru/PE; (b) doação de 10 (dez) pen drives 8GB Multilaser à 3ª Divisão de Homicídios do Agreste – DHA, Caruaru/PE; e (c) não responder a outro processo de natureza penal durante o período de cumprimento. O acordo foi homologado por este Juízo em 30 de março de 2026 (ID 235134994), dispensada a audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. O Ministério Público certificou o integral cumprimento das condições avençadas (IDs 236928926, 236930234, 236930240 e 236930238) e requereu, em 20 de abril de 2026, a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP (ID 237368183). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal é categórico: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Verifico que estão presentes todos os pressupostos legais: o acordo foi regularmente proposto pelo Parquet e firmado pelo investigado com assistência de defesa técnica; houve confissão formal e circunstanciada; o ANPP foi homologado após análise de legalidade e voluntariedade; e o Ministério Público certificou o integral adimplemento das obrigações pactuadas. Nenhuma notícia de descumprimento, vício ou irregularidade superveniente foi registrada. O cumprimento integral das condições gera, por expressa determinação legal, a extinção da punibilidade, constituindo efeito jurídico automático que impõe a este Juízo apenas a declaração formal. Ressalte-se que tal reconhecimento não importa em reincidência nem gera antecedentes criminais, nos termos da sistemática própria do art. 28-A do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVANILDO SEVERINO DA SILVA em relação aos fatos apurados no APFD nº 2025.0535.000502-78, tipificados no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado nestes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. P. R. I. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica.…
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