Processo 0000599-69.2022.8.17.2280
TJPE • Interdito Proibitório
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000599-69.2022.8.17.2280 AUTOR(A): GERSON RODRIGUES DE FARIAS RIBEIRO RÉU: CARLOS ADERSON DE ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227405654 , conforme segue transcrito abaixo: "DSENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por GERSON RODRIGUES DE FARIAS RIBEIRO em face de CARLOS ADERSON DE ANDRADE LIMA (inicialmente qualificado como Adelcio de Oliveira Andrade), objetivando a expedição de mandado proibitório para que o réu se abstenha de adentrar na propriedade do autor ou alterar suas características, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor alega, em síntese, que é herdeiro e possuidor de um terreno rural denominado "Serra Negra", em Bezerros/PE, desde 1991. Narra que, em 09/02/2022, o réu invadiu sua propriedade, quebrou o cadeado da porteira, roçou o mato e instalou uma nova porteira na divisa para criar um acesso mais curto ao seu próprio imóvel, visando à especulação imobiliária. Afirma que o réu possui outros acessos à sua propriedade e que, diante da recusa do autor em ceder a passagem, o réu passou a ameaçar alargar o caminho com um trator e a danificar a porteira principal. O pedido liminar foi deferido por este Juízo (id. 103436483), determinando que o réu se abstivesse de entrar no imóvel do autor e/ou alterar quaisquer marcos, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (id. 106909739), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por se tratar de bem de espólio. No mérito, sustentou que o caminho existe há cerca de 100 anos, configurando servidão de passagem consolidada pelo tempo. Negou a autoria dos danos ao cadeado, atribuindo-os a terceiros (turistas), e afirmou que instalou a nova porteira apenas para substituir uma antiga e evitar a entrada de animais do autor. Subsidiariamente, defendeu o direito de passagem forçada, alegando que os outros acessos são inviáveis. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou réplica (id. 133988654), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu e rechaçando a preliminar de ilegitimidade. Noticiou o descumprimento da liminar pelo réu em duas ocasiões (julho de 2022 e março de 2023), juntando vídeos e fotos. Requereu a habilitação da coproprietária NEIDE MARIA CUNHA DE FARIAS RIBEIRO no polo ativo e a aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial. O réu manifestou-se (id. 150545680), requerendo o desentranhamento dos documentos juntados na réplica sob a alegação de inovação processual, e juntou escrituras públicas de declaração de terceiros atestando a antiguidade do caminho. O autor manifestou-se (id. 150555315) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e exibição de vídeos. O Juízo proferiu despacho (id. 152242826) designando audiência de instrução e julgamento e determinando a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (Termo de id. 159649662), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e…
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