Processo 0000599-69.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000599-69.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ANGELO SOARES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLAR MOVEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e41a0bc proferida nos autos. ROT 0000599-69.2025.5.09.0653 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELO SOARES DE ARAUJO FERNANDA DIAS DEL BIANCO (PR85643) Recorrido: Advogado(s): SOLAR MOVEIS EIRELI VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (PR41703) RECURSO DE: ANGELO SOARES DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 9235299; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 76002b5). Representação processual regular (Id e62c502). Preparo inexigível (Id fafc491). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema nº 85 do TST. O Reclamante alega que a conclusão do do Tribunal Regional não se harmoniza com as próprias premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, tendo em vista que elas revelam o descumprimento contratual contumaz relativo à remuneração integral da jornada extraordinária. Afirma que o inadimplemento reiterado do pagamento de horas extras, constatado de plano nos documentos e mantido durante o pacto, compromete a fidúcia objetiva e torna inexigível que o trabalhador permaneça vinculado ao empregador faltoso. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, à indenização de 40% do FGTS, à baixa da CTPS e à entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, bem como da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela o reclamante insiste no pedido de rescisão indireta sob a alegação de ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento integral de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Conforme analisado em tópico precedente deste acórdão, o FGTS foi depositado correta e regularmente pela empregadora, segundo se extrai da prova dos autos. Em relação às horas extras, a condenação imposta na sentença decorre da inexistência de "acordos individuais escritos de compensações, por exemplo, para aquele labor pertinente aos meses de novembro e dezembro de 2022". Porém, o mesmo julgado reconhece que existem acordos que constituem impeditivo à remuneração extraordinária em outros períodos, conforme delimitação da sentença: "Ante o exposto e com exceção do labor suplementar compensado nos termos dos ajustes de fls. 144/147 do PDF". O descumprimento pontual de obrigações trabalhistas não autoriza a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta. Com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, falhas cometidas pela empregadora de forma eventual não podem ser reputadas como falta grave, desde que não gerem prejuízo manifesto e considerável ao trabalhador. Essa diretriz, aplicada à justa causa obreira, deve ser aplicada de forma equivalente à rescisão indireta, que é a justa causa patronal. Irregularidades ocasionais, desprovidas de gravidade, não impedem a continuidade do vínculo de…
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