Processo 0000599-69.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000599-69.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO DUARTE DE MOURA JUNIOR RECLAMADO: NEXATIC HUB DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf4ad2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, FRANCISCO CESAR SALOMAO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ao analisar a petição inicial, verifica-se inconsistência relevante quanto ao endereço da reclamada Vantes Serviços Ltda., o que compromete a regularidade da notificação. Consta da exordial a indicação de endereço vinculada ao “Loteamento Esplanada do Mondubim”, acompanhada do CEP 60767-595. Todavia, a Secretaria procedeu à devida conferência junto ao sítio oficial dos Correios, constatando divergências que merecem destaque. Em pesquisa realizada inicialmente pelo termo “Loteamento Esplanada do Mondubim”, com inserção do número 521, foi localizado o seguinte endereço: Rua F do Loteamento Esplanada do Mondubim, bairro Aracapé, Fortaleza/CE, CEP 60765-275, o qual não corresponde ao informado na peça inaugural. Em uma segunda verificação, desta feita utilizando o CEP indicado na exordial (60767-595), constatou-se que o referido código postal corresponde, na realidade, ao logradouro Rua Santa Inês, bairro Aracapé, Fortaleza/CE, e não simplesmente ao loteamento mencionado. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de correto cadastramento do endereço da reclamada, a fim de viabilizar a efetiva entrega da notificação postal e assegurar o regular desenvolvimento do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à regularização do endereço da reclamada, com a indicação completa e precisa do logradouro, número, bairro e CEP corretos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art 852-B, II e §1º da CLT. Informado o endereço, cite-se a reclamada VANTES SERVICOS LTDA por mandado. Considerando, ainda, a exiguidade de tempo para adoção das providências necessárias à reiteração da notificação, redesigno a AUDIÊNCIA UNA SUMARÍSSIMO para o dia 25/06/2026 às 08:10 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL , nesta 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para fins de recebimento da defesa a ser apresentada pela parte ré, bem como produção das demais provas, inclusive orais (colheita de depoimentos pessoais e oitiva testemunhal), consignando-se, nos termos do art. 844 da CLT, que o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento injustificado do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Registra-se, ademais, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 da CLT), somente sendo admitida a notificação judicial para comparecimento se requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Na eventualidade de se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitida a intimação judicial da testemunha que não comparecer se até a sessão instrutória for comprovado, por qualquer meio admitido em direito, o convite (art. 852-H, §3º da CLT). AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER PRESENCIALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DA 13ª VARA DO TRABALHO, com exceção das testemunhas que,…
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