Processo 0000599-75.2023.8.17.2590

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000599-75.2023.8.17.2590
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000599-75.2023.8.17.2590 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA RÉU: RAFAEL ROMAO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri, por meio da qual se apura a suposta prática, em 16 de janeiro de 2020, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 148, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, em desfavor de Rafael Romão dos Santos, em concurso com terceiros, em desfavor das vítimas Laércio Maciel Mata de Arruda, Natália Rodrigues Lopes e da criança João Gabriel Rodrigues de Arruda, no Sítio Quatis, Fazenda Marruá, Zona Rural de Feira Nova/PE. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 15/06/2023, a requerimento da autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O réu foi preso em 19/09/2023 e devidamente citado em 03/10/2023. A denúncia foi recebida em 10/08/2023. Seguiu-se regular instrução processual, com realização de audiência, oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. Em 13/10/2024 foi prolatada sentença de pronúncia, transitada em julgado quanto ao ora réu Rafael Romão dos Santos em 01/10/2025, após o julgamento do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente pelo corréu Mauro Antônio Ribeiro — que, naquela ocasião, foi despronunciado pela 1ª Câmara Regional de Caruaru. O feito encontra-se atualmente na fase do art. 423 do CPP, já tendo sido deferidos os requerimentos probatórios das partes para o Plenário, apresentado o relatório do processo e inclusão em pauta para o dia 05/11/2026 as 09:00h quando será realizado o Julgamento pelo Tribunal do Júri. Procedo, portanto, à reavaliação periódica obrigatória da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e instrumental, está submetida à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação ou substituição pressupõe alteração relevante no quadro fático-jurídico que lhe deu suporte. Ausente essa alteração, impõe-se a manutenção da custódia pelos próprios fundamentos que a ensejaram. No caso dos autos, não se verifica qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos já reconhecidos nas decisões anteriores. A prisão foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas, do modus operandi empregado — homicídio qualificado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, associado a cárcere privado de mulher e criança e roubo com emprego de arma de fogo —, da periculosidade evidenciada pelo conjunto probatório, que inclui prova pericial de DNA e confissão de corréu, bem como do risco de reiteração delitiva, consubstanciado na existência de antecedentes criminais do acusado. Esses elementos, reconhecidos tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Superior Tribunal de Justiça — que, ao apreciar o RHC nº 203531/PE, negou provimento ao recurso do corréu e reafirmou a idoneidade dos fundamentos da custódia —, permanecem intactos e atuais, não tendo sido objeto de qualquer impugnação superveniente consistente. Quanto ao prazo da prisão, não se verifica constrangimento ilegal. A aferição do excesso de prazo não é…

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