Processo 0000599-79.2025.5.05.0039

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000599-79.2025.5.05.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000599-79.2025.5.05.0039 RECORRENTE: ROSEANE MOITINHO LIMA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000599-79.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. HORAS EXTRAS. FGTS. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. As questões em discussão consistem em verificar a ausência de dialeticidade do recurso da Reclamante, a dispensa do depósito recursal pela Reclamada, a condenação em horas extras e reflexos, a manutenção da condenação em FGTS e multa cominatória, a manutenção da condenação em multa normativa, a manutenção do percentual de honorários sucumbenciais, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por ausência de enquadramento no plano de cargos e salários e a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. II. RAZÕES DE DECIDIR 1.O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamante por ausência de dialeticidade; rejeitar a preliminar de dispensa do depósito recursal; A Turma mantém a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, a condenação ao pagamento de FGTS e multa cominatória, a condenação ao pagamento de multa normativa e reformar parcialmente a sentença para fixar o percentual de honorários sucumbenciais em 10% para ambas as partes. O Colegiado também manter a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por ausência de enquadramento no plano de cargos e salários e o indeferimento pedido de diferenças salariais por desvio de função. III. DISPOSITIVO E TESE 1.A ausência de dialeticidade recursal não impede o conhecimento do recurso quando demonstrado o inconformismo com a sentença. 2.A empresa que presta serviço essencial, sujeita ao regime de precatórios, não está dispensada do depósito recursal. 3.São devidas horas extras, ainda que não autorizadas, quando comprovado o labor em período extraordinário. 4.É ônus do empregador comprovar o correto recolhimento do FGTS. 5.O descumprimento de cláusula de acordo coletivo enseja o pagamento da multa normativa. 6.O percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado de forma proporcional. 7.A ausência de promoções no plano de cargos e salários não enseja o pagamento de diferenças salariais quando comprovado o cumprimento do plano. 8.O ônus da prova do desvio de função é do empregado. Dispositivos Legais: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 791-A, e § 2º; CPC, arts. 373, II, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. CF/1988, art. 100. Precedentes: STF (ADPF 616); TST (Tema 273). OJ 125 da SBDI-1 do C. TST; Súmula 19/TRT5. 9. Recurso ordinário da Reclamada provido parcialmente e Recurso Ordinário da Reclamante não…

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