Processo 0000599-79.2026.5.09.0024

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-79.2026.5.09.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000599-79.2026.5.09.0024 AUTOR: WILLIAN JOHN PONTAROLO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a275ff2 proferida nos autos. Vistos, etc. A excipiente CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o Juízo competente para a apreciação do feito seria uma das Varas do Trabalho de Blumenau – TRT12, já que o reclamante laborou no período imprescrito no Município de Blumenau/SC, além de residir na localidade. O excepto, por sua vez, alegou (fl. 5811): “extrai-se do documento de Id. 4ce0fb2 anexado aos autos pelo próprio reclamado, que o reclamante laborou na Cidade de Palmeira – Paraná, que pertence a jurisdição de Ponta Grossa – PR”. Observe-se que a regra geral da competência em razão do lugar, nesta Justiça Especializada, é a do local da prestação dos serviços. Ainda, tratando-se de empregador que realiza as atividades fora do lugar do contrato, assegura-se o ajuizamento da reclamatória no foro da celebração do pacto laboral ou no da prestação dos serviços, como disciplinado pelo caput do artigo 651 da CLT e seu § 3º, in verbis: “Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No caso em apreço, a ficha do autor indica que já trabalhou em Palmeira/PR, contudo, em período abrangido pela prescrição (fls. 1423-1428). Assim, é de rigor reconhecer a incompetência desta Vara do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda, diante do último local de serviço. Nesse mesmo sentido já se manifestou este E. Regional da 9ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se acolheu a exceção de incompetência territorial, declinando a competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, com base no local da última prestação de serviços (Congonhas/SP). O autor sustenta a competência do Juízo de São José dos Pinhais/PR, com base no local da contratação, na prestação de serviços por parte significativa do contrato e no domicílio. II. Questão em discussão 2. Competência territorial a partir da interpretação do disposto no art. 651 da CLT. III. Razões de decidir 3. A competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT. 4. A transferência do autor de Curitiba para São Paulo ocorreu em 1/9/2018, onde permaneceu até a ruptura contratual, em 6/2/2024. 5. A demanda foi ajuizada em 10/7/2025, de modo que o período de prestação de serviços em São José dos Pinhais/PR está atingido pela prescrição. 6. O último local de prestação de serviços foi em São Paulo. 7. O autor, segundo consta da petição inicial, reside em Guarulhos/SP. 8. A competência territorial deve ser fixada considerando o último local de prestação de serviços, nos termos do…

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