Processo 0000599-79.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-79.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000599-79.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: LUDMILSON SIMOES LEITE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f36d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por LUDMILSON SIMOES LEITE em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DECIDO: 1) Decretar a prescrição total quanto às pretensões veiculados nas alíneas "c" e "d" do capítulo III da petição inicial ("DOS PEDIDOS") e, consequentemente, extingui-los com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às demais parcelas com exigibilidade anterior a 14/05/2021 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos meramente declaratórios de anotações em CTPS; 3) Rejeitar as preliminares de mérito arguidas; 4) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: a) Declarar a natureza salarial da verba "11037 – Premiação Vendas"; b) Deferir a integração da verba "11037 – Premiação Vendas" à remuneração da reclamante, a partir de 04/01/2021, e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), além de reflexos da majoração do DSR em outras verbas salariais (OJ 394 do TST). São devidos, ainda, reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS 8%, horas extras e intervalares, bem como nas demais verbas pagas que tenham como base o salário, na forma da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, ou seja, após atualização monetária e sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT e OJ 348 da SDI-I do TST, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculada sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 25.000,00 para este fim específico, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. À Secretaria para providências de contagem do prazo recursal.  IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILSON SIMOES LEITE

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