Processo 0000599-81.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000599-81.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000599-81.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: CRISTIANO ROMERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bda04 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do saldo da execução formulado com base nos termos do Art. 916 do CPC requerido pela executada CRISTIANO ROMERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao id. 6dbe714. Irresigna-se o exequente contra o referido pleito do parcelamento da dívida ao id. 74e4714, se limitando a sustentar que não é admissível no cumprimento de sentença trabalhista. Analiso. Decido. O parcelamento pretendido pela reclamada encontra-se previsto no art. 916 do CPC/2015, que assim dispõe: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença."   Com o advento do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que define quais as normas daquele Diploma são aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho, dispondo, no inciso XXI, do art. 3º, que o art. 916 é compatível com a execução trabalhista. Destarte, o parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado às execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade à tutela jurisdicional, não havendo óbice à sua aplicabilidade no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, transcrevo os arestos seguintes: PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVIDO - O art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Embora haja divergências quanto à aplicabilidade do parcelamento de dívida no cumprimento de sentença, em razão do disposto no § 7º do art. 916 do CPC, a jurisprudência trabalhista entende que o referido artigo pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00163915920225160011, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação:…

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