Processo 0000599-82.2025.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000599-82.2025.5.08.0011 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bbba7 proferida nos autos. ROT 0000599-82.2025.5.08.0011 - 4ª Turma Recorrente: 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): CICLUS AMAZONIA S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e3156a9; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 25f0d81). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 2º; caput do artigo 7º; inciso XXII do artigo 7º; incisos I e IX do artigo 114; caput do artigo 170; incisos VII e VIII do artigo 170; inciso VIII do artigo 200; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927 e 942 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XXVII do artigo 24 da Lei nº 8666/1993; Lei nº 8987/1995; Lei nº 11445/2007; Lei nº 12305/2010; alínea "j" do inciso IV do artigo 75 da Lei nº 14133/2021; inciso VI do artigo 83 da Lei nº 75/1993. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula n° 736/STF e aos Temas 698/STF e 992/STF. -violação às Convenções n° 155 e nº 187 da OIT. O Ministério Público recorre do acórdão que manteve o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o objeto da presente Ação Civil Pública, por entender que "O cerne da demanda reside em questões de Direito Administrativo, planejamento e discricionariedade da gestão pública, cujo controle jurisdicional compete à Justiça Comum Estadual". Alega que a Justiça do Trabalho é materialmente competente para processar e julgar ação civil pública que visa a implementação de políticas públicas e a proteção do meio ambiente laboral de catadores de materiais recicláveis, visto que "a competência desta Justiça Especializada foi ampliada pela EC nº 45/2004 para abranger não apenas a relação de emprego, mas todas as "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", portanto, abrange a relação de trabalho em sentido amplo. Assevera que "a causa de pedir da presente ação reside justamente no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em relação aos catadores de materiais recicláveis, que operam em condições degradantes no Município de Belém. A jurisprudência do TST reafirma que a competência fixada pela Súmula 736 do STF é definida pela matéria (saúde e segurança) e não pela…
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