Processo 0000599-82.2026.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000599-82.2026.5.09.0023 AUTOR: MOHAMAD HASSAN SMAILI RÉU: RADIO FM CIDADE PARANAVAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021b637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte ré apresenta embargos de declaração, ao argumento de que não foi apreciado o seu pedido de sobrestamento do processo. Acolho os embargos, para cancelar a audiência designada, complementando a decisão embargada, nos seguintes termos: "Alega o reclamante ter mantido contrato de emprego com a ré na forma constante da inicial. A ré, entretanto, sustenta ter mantido apenas contrato de prestação de serviço autônomo. Ainda, a reclamada requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 do E. STF, de repercussão geral. Pois bem. De fato, o caso em tela está relacionado àquele analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, no qual o E. STF reconheceu, em 14 /04/2025, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), senão vejamos: "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (... ) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (...)" No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo E. STF nos autos de Reclamação nº 73.041, em 22/04/2025, no qual se discutia a validade de contratação verbal de serviços autônomos, sendo determinada a “suspensão do Processo nº 0010017-70.2024.5.15.0080 (na origem) até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603”/PR (Tema RG nº 1.389) Além disso, o E. STF tem ampliado o debate envolvendo pedidos de vínculo empregatício, incluindo todo e qualquer tipo de contratação civil, consoante se verifica na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, em 04/06/2025, na Reclamação 80.339, com o seguinte teor: "Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, em que debatida a aplicação da ADPF 324 e do Tema 725-RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Referido tema, como se vê, se adequa perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade. Sendo este o panorama discutido na presente reclamação, impõe-se a suspensão do processo de origem, em atenção à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em decisão datada de 14 de abril de 2025…
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