Processo 0000599-85.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-85.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000599-85.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: JANE MARIA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a4a78 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista movida por JANE MARIA DA SILVA DE SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio da qual busca antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado os depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante. Analisa-se. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT Da leitura desses dispositivos, verifica-se que concessão antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Em que pesem as alegações apresentas pela parte reclamante, o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS depende, necessariamente, da análise da natureza jurídica do contrato mantido entre as partes, notadamente quanto à existência ou não de vínculo empregatício e/ou da correta qualificação da relação jurídica estabelecida, matéria que demanda dilação probatória. Ademais, o deferimento da medida pleiteada, neste momento, importaria em antecipação de efeitos próprios do mérito, sem que tenha sido oportunizado à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e triagem realizada, decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 13/08/2026 às 11h20min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. b. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email: vara.parintins@trt11.jus.br, Celular: (92)98610-7596 ou balcão virtual meet.google.com/fci-htrm-mxn até o momento da realização do ato. c. Intime-se a parte reclamante através de seu patrono habilitado.  Notifique-se a parte reclamada, se possível, observando a resolução 455/2022 do CNJ. PARINTINS/AM, 12 de junho de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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