Processo 0000599-88.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000599-88.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000599-88.2025.5.19.0007 AUTOR: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: NADIR FIGUEIREDO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fc0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR EXTINTOS COM EXAME DO MÉRITO os pedidos anteriores a 30/04/2020, porque atingidos pela prescrição.  (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: NADIR FIGUEIREDO S.A. a pagar à AUTOR: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA  relativos aos seguintes títulos: (a) reconhecer a natureza laboral da doença que acometeu a autora; (b) arbitrar em R$15.000,00 a indenização por dano moral de natureza grave pelo adoecimento, mas considerando que a empresa adotou medidas paliativas de redução de jornada e que o quadro de adoecimento foi transitório, reversível e que houve cura plena; (c) indenização do período de estabilidade acidentária suprimido, compreendido entre 20/2/2025 (data da demissão imotivada) e 29/11/25 (12 meses após a cessação do benefício previdenciário), correspondente ao valor proporcional de salários, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%, 03 dias de aviso prévio proporcional; (d) indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o salário da ativa (R$2.270,75) e o benefícios previdenciário (R$1.704,19), restrito ao período de afastamento ocorrido entre 08/06/24 e 29/11/24. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por dano material correspondente a pensionamento vitalício; (b) indenização por danos materiais com compra de medicamentos e custeio de terapias (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor no percentual de 10% do valor dos títulos considerados devidos;  (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (7) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários pericias ao perito BRUNO VICTOR TENORIO CAVALCANTI PADILHA, no valor de R$1.500,00. (8) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 600,00, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 30.000,00, arbitradas apenas para este feito.  (9) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 10 dias o início da execução, e fazer, de logo, os cálculos pelo programa PJe-ecal;  (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a…

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