Processo 0000599-89.2009.8.14.0055
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0000599-89.2009.8.14.0055 RECORRENTES: HERMOGENES JUSTINO DE LIMA; MARIA INEZ DA COSTA LIMA REPRESENTANTES: IAN PIMENTEL GAMEIRO (OAB/PA Nº 19.603); MARINA DA GAMA RIBEIRO (OAB/PA 41.967) RECORRIDA: GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO PARÁ REPRESENTANTE: EVALDO PINTO (OAB/PA 2.816) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33149144) interposto por HERMOGENES JUSTINO DE LIMA e MARIA INEZ DA COSTA LIMA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 32955170, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 26490424): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE MAÇÔNICA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. APELAÇÃO DE HERMOGENES JUSTINO DE LIMA E MARIA INEZ DA COSTA LIMA DESPROVIDA E APELAÇÃO DE GRANDE LOJA MAÇONICA DO PARÁ PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Hermógenes Justino Lima e Maria Inez da Costa Lima, e, separadamente, pela Grande Loja Maçônica do Pará, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de título de transferência e registro imobiliário c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, ajuizada pela Grande Loja Maçônica do Pará. A sentença declarou a nulidade dos títulos de transferência do imóvel nº 3054, nº 3113 e nº 3212, e determinou o cancelamento dos seus decorrentes registros imobiliários, mas indeferiu os pedidos de indenização e de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da Grande Loja Maçônica do Estado do Pará para pleitear a nulidade da transferência do imóvel; (ii) determinar se as transferências realizadas foram regulares; (iii) concluir se a boa-fé dos adquirentes é suficiente para manter a validade da cadeia dominial; (iv) definir se é cabível a reintegração de posse à entidade autora como consequência da declaração de nulidade dos registros imobiliários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da Grande Loja Maçônica do Pará é reconhecida com base em documentos que comprovam a vinculação estatutária com a Loja Maçônica Antônio Alvino da Silva, titular original do aforamento, e na autorização conferida ao réu alienante para resolver impasses administrativos, não para vender o imóvel. 4. A venda originária foi realizada por procurador sem poderes para alienação, em benefício próprio, configurando venda a non domino, além de caracterizar autocontratação vedada pelo art. 117 do Código Civil, e, o que invalida todos os registros subsequentes. 5. A declaração de nulidade do primeiro título de transferência contamina toda a cadeia dominial, conforme art. 1.247, § único, do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes subsequentes para fins de manutenção da posse. 6. A reintegração de posse é medida consequente à anulação dos registros, pois o domínio útil retorna à titularidade da entidade autora, não havendo necessidade de nova ação para efetivar a restituição do bem. 7. A eventual boa-fé dos compradores não impede o desfazimento do negócio jurídico nulo, restando-lhes apenas a via…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.