Processo 0000599-94.2022.8.17.8221

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000599-94.2022.8.17.8221
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000599-94.2022.8.17.8221 RELATOR: Desembargador RECORRENTE: MICROHOUSE CURSOS LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MONICA MARIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MICROHOUSE CURSOS LTDA (SHEILA ALVES E MANOEL NETO LTDA) em face de sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho/PE, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos na ação originária de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes. A decisão recorrida, objeto de insurgência, manteve a validade do ato citatório e a higidez do procedimento, refutando a tese de nulidade absoluta levantada pela ora Recorrente. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) é falsa e não pertence a representante da empresa; a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento da tese de falsidade material e a impossibilidade de produção de perícia grafotécnica no rito dos Juizados Especiais; a inaplicabilidade dos enunciados jurisprudenciais que autorizam a validade da citação entregue a coabitantes, por se tratar de negação da própria autoria da assinatura e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito nos Juizados Especiais, com a consequente remessa à Justiça Comum para a realização de prova pericial complexa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular o processo desde a citação. Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, por meio da decisão de ID 52745087, assentou a inexistência de presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, determinando, com fulcro na Súmula 481 do STJ e no art. 99, §2º, do CPC, a apresentação de documentos comprobatórios ou o recolhimento das custas. Sobreveio nova decisão ao ID 53833609, indeferindo o benefício ante a inércia da parte e concedendo prazo de 48 horas para o preparo, sob pena de deserção. Conforme Certidão de ID 54602179, a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas e taxa judiciária. De antemão, cumpre-me o dever funcional de realizar o juízo de admissibilidade recursal, etapa preliminar e obrigatória que antecede o exame do mérito da pretensão deduzida. No caso vertente, verifico a ocorrência de vício insanável que obsta o conhecimento do presente inconformismo, qual seja, a deserção. É cediço que o direito ao benefício da gratuidade judiciária, embora corolário do princípio do amplo acesso à jurisdição, não possui natureza absoluta, especialmente quando postulado por entes morais. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, caput, prevê que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa física, em relação à pessoa jurídica não milita a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência. Tal entendimento encontra-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados